Terapias, consultas e cuidados diários exigem presença. A redução de jornada para quem cuida de pessoa com deficiência existe no direito brasileiro e o seu alcance depende do vínculo profissional de quem pede.
O direito está previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência pode ter horário especial, sem compensação de horas e sem redução da remuneração, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.
Mesmo quando o estatuto local é omisso, o direito é garantido. No Tema 1.097 da repercussão geral, o STF definiu que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 se aplica, para todos os efeitos, aos servidores estaduais e municipais.
Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista seguem a CLT, que não tem regra específica. Em 2025, o TST fixou tese vinculante no Tema 138: o empregado público com filho com Transtorno do Espectro Autista tem direito à redução de jornada, sem diminuição de salário e sem compensação, por aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990.
Para outras deficiências, a aplicação do mesmo raciocínio é analisada caso a caso, com base na documentação médica.
Até o momento, a lei não garante ao empregado da iniciativa privada a redução de jornada sem redução salarial. A Lei nº 14.457/2022 prevê, porém, prioridade para quem tem filho, enteado ou dependente com deficiência:
Normas coletivas da categoria e acordos com o empregador também podem prever condições mais favoráveis.
A concessão não é automática. A forma como a necessidade é documentada costuma definir o resultado.
O cuidado com uma pessoa com deficiência exige presença. Aos poucos, a lei e os tribunais vêm abrindo espaço para ela na rotina de trabalho.
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