A mudança de faixa etária pode elevar bastante a mensalidade do plano de saúde. Esse reajuste tem regras próprias e quem tem 60 anos ou mais conta com uma proteção adicional do Estatuto da Pessoa Idosa.
Pelo artigo 15 da Lei nº 9.656/1998, o reajuste por idade só é válido se o contrato previr as faixas etárias e os percentuais aplicados em cada uma delas, conforme as normas da ANS. Esse reajuste é independente do reajuste anual.
O artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade para pessoas com 60 anos ou mais. Por isso, nos contratos atuais, a última faixa é a dos 59 anos e depois dos 60 anos a mensalidade sofre apenas o reajuste anual.
Para contratos anteriores a 2004, o tema está no STF (Tema 381 e ADC 90). Em 2025, formou-se maioria para aplicar o Estatuto também a esses contratos quando o beneficiário completou 60 anos depois de 2004. O resultado aguarda o julgamento conjunto, retomado em setembro de 2026.
Para o STJ (Temas 952 e 1.016), o reajuste por idade, em planos individuais e coletivos, é válido quando há previsão contratual, quando segue as regras da ANS e quando não tem percentuais desarrazoados, sem base atuarial, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa.
Na prática, vale conferir:
O plano de saúde acompanha o beneficiário por toda a vida. Entender como o seu preço evolui é parte da escolha.
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